terça-feira, 13 de março de 2012

Lugar de Bicicleta é na Rua?

Oi amigo ciclista,
Faço este post com o coração apertado devido à morte da ciclista Juliana Dias, para mim ela era mais que uma ciclista, era uma amiga. E maior foi minha tristeza ao ver que conhecia a vítima do acidente que colocou a bicicleta novamente em foco na mídia. É lamentável que ainda aconteça esse desrespeito com os ciclistas que trafegam na rua. Quanto ao título do post, a resposta é:

SIM, LUGAR DE BICICLETA É NA RUA.

O programa do Fantástico desse domingo (11) explicou corretamente o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que bicicleta na rua é considerada um veículo com os mesmos direitos e deveres dos demais. Veja a reportagem: http://tinyurl.com/7cpy8n6

Mas tem uma informação na reportagem que foi dita pelo nosso amigo ciclista e Bike Anjo Ian, que não condiz com o CTB. “... Ian conta também que a bicicleta DEVE ficar na pista da direita, mesmo em ruas com corredores de ônibus.” Amigo ciclista, isso não é verdade, e não arrisque sua vida seguindo essa dica, a Juliana se encontrava exatamente nessa situação quando aconteceu a “acidente”. No CTB (Art. 58) diz que a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, não especificando o lado. Então sempre que possível ande do lado esquerdo, além de evitar os ônibus, acidentes com carro são menos fatais e andar no lado do motorista é mais seguro quando o veiculo precisa ultrapassar o ciclista, o motorista tem maior noção do espaço entre o carro e a bicicleta.

Abaixo coloquei um resumo do CTB com os artigos que mencionam a bicicleta. Conheça seus direitos e deveres como ciclista e peço que divulgue essa informação tão importante para que tenhamos motoristas, ciclistas e pedestres mais educados e um trânsito menos violento.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Art. 181. Estacionar o veículo: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa;
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Fonte: Olhar Carioca

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